A tipificação penal do crime de violência psicológica contra a mulher (Lei 14.188/2022).
A legislação inseriu o artigo 147-B no Código Penal, que tipificou a violência psicológica contra a mulher como crime, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos.
Da análise do dispositivo legal, verifica-se que a violência psicológica consiste na conduta de causar dano emocional às mulheres, prejudicando e perturbando seu desenvolvimento. Além disso, condutas que visem degradar e controlar suas ações, comportamentos, decisões, mediante ameaças, humilhações, isolamento, chantagem, ridicularização e limitação de direitos, são também consideradas como crime de violência psicológica.
O artigo 147-B do Código Penal não especifica que o crime de violência psicológica se dê apenas no âmbito da violência doméstica. Desta forma, pode-se dizer que o sujeito passivo (vítima) é qualquer mulher, ainda que sem qualquer vínculo de afetividade e relação doméstica.
No entanto, quando ocorrer no ambiente doméstico e familiar, receberá, ainda, o tratamento da Lei Maria da Penha, ou seja, estará sujeito aos direitos e medidas protetivas previstas na legislação especial.
Uma consideração importante a se fazer é que a violência psicológica prevalece sobre outros delitos menos graves, como crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injúria).
O crime de violência psicológica contra a mulher (Art. 147-B do Código Penal) protege um bem jurídico mais amplo, a integridade emocional, a autodeterminação e a saúde mental da vítima — do que os crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injúria), que tutelam apenas a reputação individual.
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