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Barra Mansa,29/08/2026

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    Moisés Laureano de Santana

    Eleições 2026: como o voto vira cadeira?

    Entenda o quociente eleitoral


    Eleições 2026: como o voto vira cadeira?

    Eleições 2026: como o voto vira cadeira? Entenda o quociente eleitoral

    Por Moisés Laureano de Santana

    Entender as regras da eleição proporcional é essencial para compreender o resultado das urnas. Em 2026, partidos e federações disputarão vagas para deputado federal, estadual e distrital sob uma lógica diferente daquela que existia antes da EC 97/2017.

    A cada eleição, uma pergunta reaparece: por que um candidato com muitos votos pode não ser eleito, enquanto outro, com votação individual menor, consegue uma cadeira? A resposta está no sistema proporcional, no desempenho coletivo das legendas e na matemática eleitoral que transforma votos em representação parlamentar.

    Nas Eleições Gerais de 2026, essa compreensão ganha ainda mais importância. O eleitor escolherá presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital, combinando sistemas majoritário e proporcional. No primeiro turno, a votação está marcada para 4 de outubro de 2026.

    O ponto central é simples, embora a mecânica seja técnica: nas eleições proporcionais, o voto no candidato não é analisado isoladamente. A votação individual se soma ao desempenho do partido ou da federação e participa de um cálculo que define quantas cadeiras cada força política poderá ocupar.

    1. O que a EC 97/2017 mudou?

    A Emenda Constitucional nº 97/2017 provocou uma das mudanças mais importantes no sistema eleitoral brasileiro ao proibir coligações partidárias nas eleições proporcionais.

    A regra alcança as disputas para deputado federal, deputado estadual e deputado distrital, além de vereador nas eleições municipais. A vedação começou a produzir efeitos nas eleições municipais de 2020 e, desde então, os partidos não podem simplesmente formar uma coligação eleitoral para somar seus votos na disputa proporcional. 

    Antes da mudança, diferentes partidos podiam se unir em uma coligação proporcional e apresentar candidaturas conjuntamente. Os votos recebidos pelas legendas coligadas eram considerados para determinar o número de cadeiras conquistadas pela coligação. Esse modelo acabou. Em 2026, portanto, não existe coligação proporcional para deputado. Isso não significa, porém, que as coligações tenham desaparecido do sistema eleitoral brasileiro. Elas continuam permitidas nas eleições majoritárias, como presidente, governador e senador. Essa distinção é fundamental.

    2. Majoritária e proporcional: duas eleições dentro da mesma eleição

    O sistema majoritário privilegia a escolha do candidato que obtém a maior votação, conforme as regras específicas de cada cargo. É utilizado para presidente, governador e senador. Já o sistema proporcional busca distribuir as cadeiras legislativas de acordo com a força eleitoral dos partidos e das federações.

    Nas Eleições 2026, portanto, o eleitor encontrará na mesma urna duas lógicas distintas. Para presidente e governador, por exemplo, a disputa é majoritária. Para deputado federal e deputado estadual ou distrital, é proporcional. Para senador, embora seja um cargo legislativo, a eleição também é majoritária. Essa diferença explica por que uma aliança entre partidos para governador não significa, automaticamente, que esses mesmos partidos estejam unidos na eleição para deputado.

    3. O que é o quociente eleitoral?

    O quociente eleitoral (QE) é um dos principais instrumentos da eleição proporcional. De maneira simplificada, ele é obtido pela divisão dos votos válidos pelo número de vagas disponíveis. Imagine uma eleição hipotética com 1 milhão de votos válidos e 10 cadeiras para deputado. A conta seria: 1.000.000 ÷ 10=100.000. Nesse exemplo, o quociente eleitoral seria de 100 mil votos.

    Mas atenção: isso não significa que o candidato que alcançar 100 mil votos estará automaticamente eleito. O quociente eleitoral serve como referência para determinar a distribuição das cadeiras entre partidos e federações. Depois, entram em cena outros cálculos, inclusive o quociente partidário e a distribuição das sobras. 

    É justamente por isso que a eleição proporcional não pode ser compreendida apenas pela classificação dos candidatos mais votados.

    4. Quociente partidário: a força coletiva entra em cena

    Depois de calculado o quociente eleitoral, chega-se ao quociente partidário.

    A votação válida obtida pelo partido ou pela federação é dividida pelo quociente eleitoral. A parte inteira do resultado indica, inicialmente, o número de cadeiras conquistadas diretamente por aquela força política.

    Voltemos ao exemplo. Se o quociente eleitoral for 100 mil votos e determinado partido ou federação alcançar 320 mil votos, a divisão será: 320.000 ÷ 100.000=3,2. Desprezada a fração nessa etapa, o resultado inicial será de 3 cadeiras.

    Depois, as vagas que eventualmente permanecerem sem preenchimento entram na distribuição das sobras, segundo as regras legais.

    Portanto, o candidato precisa de votos, mas também depende do desempenho coletivo da legenda. Por que um candidato muito votado pode ficar de fora? Porque a eleição proporcional não é uma competição individual pura. O voto recebido pelo candidato ajuda a formar a votação do partido ou da federação. Se essa força política não conquistar cadeiras em número suficiente, a votação individual, por maior que seja, pode não resultar em eleição.

    Por outro lado, um candidato com votação individual menor pode ser eleito se integrar uma legenda ou federação que conquiste determinado número de cadeiras e se ele estiver entre os candidatos aptos a ocupá-las, conforme os requisitos legais.

    É por isso que a pergunta “quem foi o candidato mais votado?” não é suficiente para explicar o resultado. A pergunta correta é: quantas cadeiras o partido ou a federação conquistou e quais candidatos, dentro daquela lista, preencherão essas vagas? O próprio Tribunal Superior Eleitoral resume a lógica afirmando que, no sistema proporcional, as vagas pertencem aos partidos ou federações mais votados.

    5. E as sobras eleitorais?

    Nem todas as cadeiras são necessariamente preenchidas na primeira etapa do cálculo. Quando restam vagas, ocorre a distribuição das chamadas sobras eleitorais.

    O Código Eleitoral estabelece critérios específicos para essa etapa, utilizando o sistema de maiores médias. Aqui está outro ponto que merece atenção: a legislação e a jurisprudência constitucional alteraram a forma de compreender a participação nas sobras.

    O TSE incorporou às regras eleitorais a decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual, na etapa final de distribuição das cadeiras remanescentes, podem participar todos os partidos, federações, candidatas e candidatos, independentemente de terem alcançado previamente os percentuais de 80% do quociente eleitoral para a legenda e 20% para o candidato.

    Isso demonstra algo essencial: para entender a eleição de 2026, não basta olhar apenas para uma regra isolada; é necessário considerar a legislação vigente, as resoluções do TSE e a jurisprudência constitucional aplicável.

    6. Federação partidária: a alternativa à antiga coligação proporcional?

    É comum ouvir que a federação partidária seria simplesmente uma “nova coligação”. Tecnicamente, não é. A federação partidária foi criada pela Lei nº 14.208/2021 e permite que dois ou mais partidos atuem de maneira unificada, como se fossem uma única legenda, durante as eleições e também no exercício dos mandatos.

    Na prática eleitoral, os partidos federados mantêm suas identidades, siglas e números próprios, mas atuam conjuntamente sob as regras próprias da federação. O TSE destaca que a federação precisa ser registrada no Tribunal Superior Eleitoral e está sujeita a normas específicas. 

    A diferença mais importante está na permanência. Enquanto a coligação é uma aliança eleitoral temporária, a federação exige compromisso político mais duradouro.

    7. Quanto tempo dura uma federação?

    A regra é objetiva: os partidos que integram uma federação devem permanecer unidos por no mínimo quatro anos. Isso não significa que a federação necessariamente terminará ao final desse período. O prazo de quatro anos é o período mínimo de permanência dos partidos, enquanto a federação possui duração por prazo indeterminado, conforme as regras aplicáveis. 

    Esse aspecto muda completamente a natureza da relação. Uma coligação pode ser formada para determinada eleição majoritária e está ligada ao processo eleitoral. A federação, ao contrário, exige atuação conjunta para além do momento da campanha.

    Por isso, sua criação não deveria ser encarada apenas como uma estratégia matemática para aumentar as chances de eleição. Ela pressupõe compromisso programático, organização, identidade política e disposição para permanecer juntos.

    8. E quanto tempo dura uma coligação?

    A coligação possui natureza temporária e eleitoral. O TSE a caracteriza como uma entidade jurídica de Direito Eleitoral formada para determinada disputa, sem personalidade jurídica civil própria como os partidos políticos. 

    Na prática, sua existência está vinculada ao processo eleitoral para o qual foi constituída, diferentemente da federação, que possui vocação de permanência.

    É importante, portanto, não confundir os dois institutos: (a) Coligação: aliança eleitoral temporária; e (b) Federação: união partidária estável, com permanência mínima de quatro anos para os partidos integrantes. Essa diferença não é apenas jurídica. Ela produz consequências políticas, eleitorais e organizacionais.

    9. Coligações nas Eleições 2026: onde elas podem existir?

    Em 2026, os partidos e as federações podem formar coligações para eleições majoritárias. Isso significa que poderá haver alianças para presidente, governador e senador, observadas as regras legais e as decisões partidárias tomadas nas convenções. Já nas eleições proporcionais, não.

    Assim, um cenário perfeitamente possível é o seguinte: quatro partidos podem estar juntos em uma coligação para governador, mas cada um deles disputar separadamente as vagas de deputado, salvo aqueles que estejam vinculados por uma federação. Esse é um dos pontos mais importantes para o eleitor compreender. A aliança para governador não cria automaticamente uma aliança para deputado.

    As convenções partidárias de 2026 ocorreram entre 20 de julho e 5 de agosto, período destinado à escolha de candidaturas e à deliberação sobre coligações. O registro das candidaturas terminou em 15 de agosto, às 19h. 

    Portanto, no cenário atual de agosto de 2026, as alianças e candidaturas já estão submetidas às decisões formalizadas no processo eleitoral.

    10. Como os partidos vão se unir nas eleições de 2026?

    Nas eleições de 2026, os partidos políticos poderão se unir por meio de federações e alianças eleitorais para aumentar suas chances de eleger candidatos. Na esquerda, por exemplo, estão a Federação Brasil da Esperança, formada por PT, PCdoB e PV, e a federação entre PSOL e Rede. No centro e na centro-direita, partidos como MDB, PSD, União Brasil e PP poderão formar alianças. Já na direita, partidos como PL e Republicanos também poderão se aproximar para apoiar determinadas candidaturas. Essas composições podem mudar de acordo com o estado e com o cargo disputado, fazendo com que os partidos sejam aliados em uma região e adversários em outra.

    Para o eleitor, entender essas alianças é importante porque o voto não envolve apenas o candidato, mas também o partido e o grupo político que o apoia. Por isso, conhecer as federações, coligações e alianças pode ajudar o cidadão a votar de maneira mais consciente. Mas fica uma questão importante: será que o eleitor conhece essas composições partidárias antes de chegar às urnas? Informar-se sobre quem são os partidos, quais candidatos apoiam e quais compromissos assumem em conjunto é uma parte importante do exercício da cidadania e da escolha eleitoral.

    11. O impacto político para os partidos

    A proibição das coligações proporcionais aumentou a importância da estratégia partidária.

    Antes, uma legenda poderia compensar sua baixa votação agregando-se a outras siglas em uma coligação proporcional. Agora, essa possibilidade desapareceu.

    Consequentemente, cada partido precisa olhar com atenção para sua própria chapa de candidatos ou, se estiver em uma federação, para o conjunto que forma essa unidade eleitoral.

    Isso valoriza fatores como organização territorial, qualidade das candidaturas, capacidade de mobilização, presença feminina, comunicação, planejamento financeiro, cumprimento das regras eleitorais e distribuição equilibrada de votos.

    Em outras palavras, a eleição proporcional tornou-se mais dependente da força organizada da legenda.

    12. A matemática também mudou a estratégia eleitoral

    Em uma eleição proporcional, não basta lançar uma candidatura competitiva. É necessário pensar na chapa como um todo.

    Um partido que concentra sua estratégia em apenas um nome pode ter dificuldades para transformar sua votação em várias cadeiras. Já uma chapa com diferentes candidaturas competitivas pode distribuir melhor os votos e ampliar a capacidade de conquistar representação.

    Isso não significa que exista uma fórmula simples para prever o resultado. O número de vagas, a votação válida, a distribuição dos votos, o desempenho das demais legendas e as regras de sobras interferem diretamente na composição final. Por isso, qualquer promessa de “cálculo exato” antes da votação deve ser tratada com cautela.

    13. O eleitor precisa conhecer o caminho do próprio voto

    Há uma consequência democrática positiva em compreender essas regras: o eleitor passa a votar com mais consciência sobre o funcionamento do sistema.

    Ao escolher um candidato a deputado, é importante saber: qual partido ele representa; se o partido integra uma federação; como funciona a distribuição das cadeiras; por que o desempenho coletivo da legenda importa; como funcionam as sobras; por que uma coligação para governador não significa coligação para deputado.

    A informação não determina o voto. Ela qualifica a escolha. E, em uma democracia, compreender o mecanismo de representação é tão importante quanto participar da votação.

    14. O que muda, afinal, em 2026?

    A resposta pode ser resumida em cinco pontos: (a) Não existem coligações para as eleições proporcionais de deputado federal, estadual ou distrital, em razão da EC 97/2017; (b) As coligações continuam permitidas nas eleições majoritárias, como presidente, governador e senador; (c) Partidos que integram uma federação atuam de forma unificada para fins eleitorais, inclusive no sistema proporcional; (d) Os partidos integrantes de uma federação devem permanecer nela por pelo menos quatro anos; e, (e) A eleição proporcional continua sendo uma combinação entre votação individual, desempenho coletivo da legenda e distribuição matemática das cadeiras, incluindo as sobras eleitorais. 

    15. A eleição não termina no voto: começa ali

    A urna registra uma escolha individual, mas o sistema proporcional transforma essa escolha em representação por meio de uma engrenagem coletiva. É justamente aí que está a grande questão das Eleições 2026: entender como o voto sai da urna e chega ao Parlamento.

    A EC 97 encerrou uma era das coligações proporcionais. As federações introduziram uma nova forma de união partidária. O quociente eleitoral continua sendo peça central da matemática eleitoral, enquanto as sobras e a jurisprudência constitucional completam uma equação que pode parecer complexa, mas que precisa ser conhecida por todos.

    Para partidos e candidatos, isso significa planejamento, organização e responsabilidade. Para o eleitor, significa informação e consciência. No fim, a democracia não se resume a apertar o botão de confirmação. Democracia também é compreender o caminho percorrido pelo voto, saber quem pode se unir, quem não pode, como os votos são contabilizados e de que maneira essas escolhas se transformam em cadeiras no Parlamento.

    Nas Eleições 2026, essa compreensão será ainda mais importante. Porque, quando o cidadão conhece as regras, ele não apenas participa da eleição: ele participa conscientemente da construção da representação política do país.

    Moisés Laureano de Santana é advogado, pós-graduado em Direito Público, Tributário e Eleitoral, com ampla e sólida experiência na Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, atuando em diversos cargos de direção e chefia em instituições governamentais 

    Fontes: 

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

    BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Brasília, DF: Presidência da República, 1965.

    BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1995.

    BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. 

    BRASIL. Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017. Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais e estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão. Brasília, DF: Presidência da República, 2017.

    TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (Brasil). Resolução-TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2026. Brasília, DF: TSE, 2026. 

    TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (Brasil). Resolução-TSE nº 23.754, de 2 de março de 2026. Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as Eleições 2026. Brasília, DF: TSE, 2026.

    TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (Brasil). Resolução-TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026. Dispõe sobre propaganda eleitoral. Brasília, DF: TSE, 2026. 

    TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (Brasil). Normas e documentações — Eleições 2026. Brasília, DF: TSE, 2026.



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