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Barra Mansa,23/06/2026

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    Fernanda Medeiros

    Quando a lembrança não é uma filmagem

    O que a Psicologia explica sobre memória, sugestão e escuta de crianças em casos de abuso


    Quando a lembrança não é uma filmagem

    Quando a lembrança não é uma filmagem
    O que a Psicologia explica sobre memória, sugestão e escuta de crianças em casos de abuso

    Em casos de suspeita de abuso sexual infantil, uma das perguntas que mais angustia famílias, mobiliza profissionais e atravessa a opinião pública costuma ser formulada de forma direta: a criança está dizendo a verdade?

    Embora compreensível, essa pergunta parte de uma expectativa equivocada sobre o funcionamento da memória humana. Muitas vezes, espera-se que a lembrança opere como uma gravação fiel dos fatos, pronta para ser reproduzida com precisão sempre que solicitada. A Psicologia, porém, mostra outra realidade: memória não é filmagem. Memória é construção psíquica.

    Isso não significa que a lembrança seja falsa. Significa que recordar é um processo complexo, atravessado por emoções, percepções, linguagem, desenvolvimento cognitivo, contexto relacional e, em situações traumáticas, por medo, vergonha, culpa e confusão. Quando falamos da escuta de crianças em contextos de possível violência, compreender isso deixa de ser detalhe técnico e passa a ser requisito ético.

    Proteger a infância exige, ao mesmo tempo, acolhimento e rigor. Exige sensibilidade para escutar o sofrimento e responsabilidade para não interferir indevidamente na forma como esse sofrimento será narrado.

    Quando uma criança revela algo grave, é natural que os adultos queiram entender rapidamente o que aconteceu. Pais, familiares e até profissionais podem sentir urgência em perguntar, confirmar detalhes, testar coerência, reconstruir a sequência dos fatos ou insistir para que a criança “explique melhor”. O problema é que, em contextos como esse, a ansiedade do adulto pode se transformar em fator de contaminação do relato.

    Perguntas repetidas, formulações sugestivas, expressões de espanto, hipóteses apresentadas como se fossem lembranças e insistência para que a criança diga “como foi de verdade” podem produzir efeitos relevantes. Em vez de favorecer a verdade, esse tipo de condução pode aumentar a angústia, desorganizar a narrativa, gerar medo de decepcionar o adulto e, em alguns casos, favorecer a incorporação de elementos que não surgiram espontaneamente da experiência vivida.

    É justamente por isso que a escuta infantil, em situações de suspeita de abuso, não pode ser tratada como uma conversa comum.

    A infância é um período em que linguagem, memória, simbolização e compreensão do mundo ainda estão em desenvolvimento. A criança pode sentir intensamente algo que ainda não consegue nomear com clareza. Pode ter vivenciado uma situação profundamente invasiva sem conseguir organizá-la em ordem cronológica, sem saber explicar detalhes de tempo, sem diferenciar exatamente o que aconteceu antes ou depois, ou sem conseguir repetir a mesma narrativa da mesma forma em momentos distintos.

    Quando há trauma, esse cenário se torna ainda mais delicado.

    O trauma não se inscreve no psiquismo como um arquivo organizado, pronto para consulta. Muitas vezes, ele se apresenta de forma fragmentada, confusa, lacunar e atravessada por ambivalências. A criança pode silenciar, esquecer partes, misturar sequências, hesitar, mudar a forma de contar ou demonstrar desconforto ao tocar em determinados pontos. Nada disso, por si só, autoriza concluir que esteja mentindo. Do mesmo modo, a mera existência de um relato não dispensa cuidado técnico em sua escuta e análise.

    Esse é um dos grandes equívocos sociais e institucionais quando o assunto é violência contra crianças: esperar da vítima uma narrativa perfeita.

    Espera-se linearidade, constância absoluta, riqueza de detalhes, firmeza emocional e coerência plena. Como se uma criança submetida a medo, ameaça, vergonha ou confusão tivesse a obrigação psíquica de narrar a violência com a organização de um adulto treinado para depor. Quando essa expectativa não se cumpre, surgem desconfianças apressadas, julgamentos precipitados ou tentativas de “ajudar” a criança a contar melhor — e é justamente aí que reside parte do risco.

    Acolher uma criança não é conduzir sua fala.

    Há uma diferença fundamental entre oferecer proteção e induzir uma narrativa. Acolher é garantir escuta, segurança, legitimidade e cuidado sem pressionar, sem completar frases, sem sugerir respostas e sem impor significados ao que está sendo dito. Induzir, ao contrário, é conduzir a criança — ainda que de forma sutil — para um enredo esperado pelo adulto, seja por meio de perguntas fechadas, reiterações excessivas, expressões faciais, comentários ou hipóteses lançadas durante a escuta.

    Essa diferença, que pode parecer pequena para quem observa de fora, é decisiva tanto do ponto de vista psicológico quanto jurídico.

    Em casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, a palavra da vítima tem enorme relevância. Mas relevância não significa improviso. Pelo contrário: justamente por sua importância, essa escuta precisa ser protegida de interferências indevidas, abordagens amadoras e repetições desnecessárias. Não se trata de desacreditar a criança, mas de preservar sua fala e reduzir o risco de revitimização.

    É nesse ponto que a escuta especializada e o depoimento especial assumem papel central. Esses instrumentos partem de um reconhecimento básico, mas nem sempre respeitado na prática: crianças e adolescentes não podem ser ouvidos como se fossem pequenos adultos. Sua condição peculiar de desenvolvimento exige procedimentos adequados, ambientes protegidos e profissionais capacitados para escutar sem violentar novamente.

    Quando isso não acontece, a criança pode ser submetida a uma segunda forma de violência: a de ter sua fala capturada pela ansiedade, pela pressa ou pelas expectativas dos adultos ao redor. Em vez de encontrar um espaço de proteção, encontra um cenário em que precisa confirmar, repetir, sustentar ou organizar uma experiência dolorosa sob o peso da exposição, da lealdade familiar, do medo e da culpa.

    Também por isso é tão importante romper com a falsa oposição entre acolhimento e técnica. Muitas vezes, o senso comum imagina que a escuta técnica seria fria, distante ou excessivamente protocolar. Não é. A boa técnica, nesses casos, é uma forma de cuidado. É justamente ela que busca proteger a criança da repetição exaustiva do relato, da influência externa, da exposição desnecessária e da transformação de sua dor em objeto de curiosidade, disputa familiar ou espetáculo judicial.

    A cautela, aqui, não é omissão. O rigor não é desconfiança. E a prudência não significa negar a gravidade da violência.

    Significa compreender que, em situações tão delicadas, proteger a infância não é apenas acreditar ou desacreditar. É criar condições para que a criança seja ouvida com respeito, segurança e o menor grau possível de interferência psíquica e narrativa. É reconhecer que a memória infantil não opera como uma prova mecânica e que a dor nem sempre chega ao mundo em forma de relato limpo, estável e organizado.

    A Psicologia contribui de forma decisiva para esse debate porque desloca a pergunta simplista — “a criança está dizendo a verdade?” — para uma questão mais responsável: em que condições essa criança está sendo escutada?

    A resposta importa porque, diante de uma suspeita de abuso, não está em jogo apenas a responsabilização de um agressor. Está em jogo também o psiquismo de alguém que ainda está em constituição, aprendendo a nomear o mundo, a confiar nos adultos e a compreender o próprio corpo, os próprios limites e a própria segurança.

    Escutar uma criança, nesses contextos, não é apenas ouvir o que ela diz. É saber construir o espaço em que sua fala possa existir sem ser novamente violentada.

    E talvez esse seja um dos maiores desafios éticos diante da violência infantil: buscar a verdade sem transformar a escuta em mais uma forma de invasão.

     Fernanda Medeiros

    Psicóloga Clínica e Jurídica

    CRP – SC 12/02536 | CRP – RJ 300859



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